As gorjetas cobradas pelos restaurantes, que fazem parte da remuneração dos empregados, não compõem a receita bruta da empresa para fins de tributação pelo Simples Nacional.
As gorjetas não entram no cálculo do faturamento do Simples Nacional por não se tratar de receita própria dos empregadores, sendo elas destinadas exclusivamente aos trabalhadores.
Ou seja, o valor recebido a título de gorjeta pertence ao empregado, portanto, compete somente a empresa recolher e repassar esses valores aos funcionários.
Verifica-se evidente que a empresa não obtém lucro com as gorjetas, por conseguinte, não há razões para que as gorjetas integrem o faturamento da empresa.
Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ao qual negou provimento ao agravo em recurso especial da Fazenda Nacional, que buscava aumentar a base de cálculo do Simples Nacional cobrado de um restaurante.
Segundo a Fazenda Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006 lista as hipóteses de exclusão do conceito de receita bruta e não inclui as gorjetas. Portanto, na interpretação do Receita Federal, as gorjetas deveriam compor a base de cálculo para a tributação.
O relator, ministro Herman Benjamin, explicou que a gorjeta, mesmo incluída na nota de serviço, faz parte do salário do empregado, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, não é considerada renda, lucro ou receita bruta do restaurante, ou seja, não há ingresso das gorjetas ao patrimônio das empresas. Consequentemente, esse valor só pode ser tributado como salário, excluindo a incidência de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre as gorjetas.
Da mesma forma e pelas mesmas razões, não há como incluir as taxas de serviços na base de cálculo do regime fiscal do Simples Nacional, que incide sobre a receita bruta, conforme o art. 18, § 3º, da LC 123/2006. A conclusão supramencionada foi apoiada pelos ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.
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