STJ pacífica entendimento que permite a fixação do ISS por cada profissional habilitado, independente de modelo societário

O Superior Tribunal de Justiça, no último dia 24, deu provimento aos embargos de divergência (EAREsp 31.084), definindo ser possível a tributação do ISS por cada profissional habilitado que preste serviços em nome da sociedade uniprofissional, independentemente do tipo societário. 

No caso paradigma, uma sociedade uniprofissional médica, constituída sob a forma de sociedade limitada, buscava a possibilidade de ser tributada pela sistemática do ISS aplicada às sociedades simples, tendo por base de  valores fixo, correspondente a cada profissional habilitado, ao invés de ser tributada no regime regular, sob alíquotas variáveis incidentes sobre o valor do serviço realizado. 

A tributação privilegiada do ISS às sociedades uniprofissionais foi instituída pelo Decreto Lei nº 406/68, em seu art. 9º, §1º e § 3º, possibilitando que atividades prestadoras de serviços de caráter pessoal, tal como médicos, dentistas e veterinários, sujeitem-se a tributação do ISS em base de cálculo fixas, calculada a partir de cada profissional habilitado. 

Nesta ordem, a discussão jurídica girava em torno da seguinte indagação: as sociedades uniprofissionais, formadas sob outros tipos societários (limitada, sociedade anônima, entre outras), podem se beneficiar do recolhimento do ISS por profissional habilitado? 

De acordo com o STJ, a pessoa jurídica, prestadora de serviço, enquadrada no parágrafo 3º do artigo 9º do Decreto Lei 406/68, poderá se enquadrar no sistema de recolhimento do ISS por base de cálculo em valores fixos, para posterior aplicação das alíquotas, desde que o serviço seja prestado de maneira pessoal. Permitindo, portanto, o cálculo ser realizado em relação a cada profissional habilitado, independente do modelo societário adotado pela sociedade contribuinte. 

Desta forma, quando a prestação de serviço for feita sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto não deve ser calculado da maneira habitual, com base no preço do serviço, devendo este ser calculado sob cada profissional, em base de cálculo fixa, assim como expõe o parágrafo 3º do artigo 9º do Decreto Lei supracitado, independente do regime adotado pela empresa. 

Veja o exemplo de algumas atividades:

Tal decisão é um grande alento para as empresas que prestam serviços intelectuais, assim como hospitais, clínicas médicas, dentistas, veterinários, entre outros. Pois a fixação da alíquota por profissional se apresenta mais benéfica e menos onerosa aos contribuintes. 

E para que as empresas possam gozar desses benefícios é importante que os contribuintes acionem seus direitos e busquem pela justiça tributária. 

Ficamos à disposição.

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