Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crédito presumido de ICMS não deve integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Nos Embargos de Divergência (EREsp nº 1.517.492/PR), a primeira seção do STJ pacificou o entendimento de que é legítima a exclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL, vez que se trata de incentivo fiscal outorgado pelo Estado-membro.
O incentivo fiscal, ora outorga de crédito presumido de ICMS não constitui receita de qualquer espécie, razão pela qual deve ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de ofensa ao princípio federativo da política fiscal dos Estados-membros.
O direito de exclusão do crédito presumido de ICMS pode ser exercido pelas empresas enquadradas no regime do lucro real, bem como as empresas optantes do regime do lucro presumido, conforme decisão proferida no AREsp nº 1.898.563/RS.
As empresas que realizam a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, diminuem consideravelmente o pagamento de tributos. Todavia, a Receita Federal por intermédio da Solução de Consulta Cosit nº 253, informa que não está obrigada a seguir a decisão do STJ, razão pela qual se faz necessária a apresentação de ação judicial para fazer valer o direito dos contribuintes.
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