ITCMD deve ter a mesma base de cálculo do IPTU

Segundo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, paulistanos têm sidos compelidos ao pagamento de ITCMD sobre imóveis em bases de cálculo equivalentes a valores do mercado imobiliário, definidos unilateralmente pela Fazenda Estadual, quando na verdade deveriam se utilizar da mesma base de cálculo utilizadas para fins de IPTU.

Isto ocorre pois, quando da abertura da sucessão familiar, no procedimento do inventário ou em doações, os imóveis são valorados em bases de cálculo aproximadas ao valor do mercado imobiliário, utilizando a mesma base de cálculo do imposto de transmissão de bens intervivos (ITBI), quando na verdade deveria se utilizar da mesma base de cálculo do IPTU, o que torna o imposto de transmissão causa mortis e doação artificialmente elevado.

A legislação de ITCMD do Estado de São Paulo, LEI Nº 10.705/00, em seu art. 9º, permitiu-se utilizar dos valores de mercado utilizados na legislação do ITBI, que por sua vez arbitra os valores do mercado imobiliários de forma unilateral, com base em critérios que o contribuinte não participa, através de decretos, e em valores muitas vezes além dos que os aplicados ao contrato de compra e venda ou dos aplicados para fins de IPTU.

Vejamos o artigo da Lei do ITCMD do Estado de São Paulo:

“Artigo 9º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

§ 1º – Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação”

Nota-se que a legislação do ITBI, que serve de base de cálculo para o ITCMD, utiliza-se de decretos periódicos para assegurar atualização dos valores e amparar sua suposta compatibilização de bases de cálculo ao mercado imobiliário, numa ofensa direta ao princípio da legalidade.

O art. 150, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”

No mesmo sentido, o artigo 97, inciso II, e § 1º, do Código Tributário Nacional determina que:

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

II – a majoração de tributos, ou sua redução (…)

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

Portanto, ao analisar ações proposta por contribuintes paulistanos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assegurou o direito de se ter aplicada a base de cálculo do ITCMD equivalente à de IPTU, aplicando o valor venal do imóvel e afastando o valor venal do mercado imobiliário.

Seguem recentes de julgados sobre o tema:

RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ITCMD. BEM IMÓVEL. Determinação de valor venal de imóvel para cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, com adoção de base de cálculo de ITBI, nos termos do que dispõe o Decreto Estadual nº 55.002/09. Alteração de base de cálculo e subsequente majoração de tributo que só pode ser realizada por meio de lei. Ofensa ao princípio da Legalidade, violação ao art. 150, inciso I, da Constituição Federal e art. 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional. Sentença concessiva da segurança mantida. Recursos desprovidos

(Relator (a): Marcelo Berthe; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/12/2016; Data de registro: 16/12/2016)

Mandado de segurança. ITCMD. Imóvel urbano. Base de cálculo. Fixação do valor venal correspondente ao valor de referência para fins de cálculo do ITBI, conforme o Decreto nº 55.002/09 que viola a legalidade tributária. Art. 9º e art. 13 da Lei nº 10.705/00. Multa sobre o imposto diante do atraso na abertura do inventário. Regra aplicável também aos inventários extrajudiciais. Sentença que concedeu parcialmente a segurança mantida. Recursos improvidos.

(Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/12/2016; Data de registro: 15/12/2016).

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